O QUE É O BPC?
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), também conhecido como Benefício Assistencial ou LOAS, é um direito garantido pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei nº 8.742/93), que visa garantir um salário mínimo mensal para pessoas que não possuem meios financeiros de garantir o próprio sustento ou de serem sustentadas por sua família imediata.
Muitas pessoas chamam o BPC também de LOAS, o que não está necessariamente errado, já que esta é a sigla da “Lei Orgânica da Assistência Social”, lei que regulamenta o BPC.
QUEM TEM DIREITO AO BPC?
Podem ter direito ao BPC:
- O idoso: pessoa com idade acima de 65 anos e que vive em estado de pobreza/necessidade/miserabilidade;
- A pessoa com deficiência: aquela que tem algum impedimento que a impossibilita de participar e se inserir na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e que vive em estado de pobreza/necessidade/miserabilidade;
Portanto…
O IDOSO deve preencher 2 requisitos:
- Ser idoso, ou seja, ter mais de 65 anos de idade;
- Viver em estado de pobreza.
E a PESSOA COM DEFICIÊNCIA deve preencher 3 requisitos:
- Possuir uma impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que a impeça de participar em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
- Esse impedimento deve ser considerado de longa duração, ou seja, seja superior a 2 (dois) anos; e
- Deve viver em estado de pobreza.
Percebe-se que a Lei faz algumas exigências que podem ser um pouco confusas, fazendo com que muitas pessoas não entendam se tem direito ou não ao BPC.
Mas nós buscamos esclarecer aqui, de uma vez por todas, esses requisitos trazidos pela Lei.
O QUE É O ESTADO DE POBREZA/NECESSIDADE?
Este é um dos conceitos mais controversos no que diz respeito ao BPC LOAS.
Porque a Lei traz um conceito objetivo do que seria o estado de Pobreza/necessidade, mas não é só quem se enquadra nesse conceito objetivo que tem direito ao BPC.
Mas comecemos entendendo o que a Lei fala.
De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.742/93, encontra-se em estado de pobreza quem recebe até ¼ do salário mínimo por pessoa do grupo familiar. Veja-se:
3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Ou seja, objetivamente falando, encontra-se em estado de pobreza/necessidade quem recebe até ¼ do salário mínimo por pessoa do grupo familiar, o que, em 2025, significa cerca de R$380,00 (trezentos e oitenta reais) por pessoa. (No próximo tópico, vamos conversar melhor sobre como fazer esse cálculo).
Mas é muito importante entender que não é só quem recebe até ¼ do salário mínimo por pessoa do grupo familiar que vai ter direito ao BPC, porque o Poder Judiciário analisa o conceito de estado de pobreza/necessidade de forma muito mais ampla, analisando diversos fatores para entender se o requerente tem direito a receber o BPC LOAS.
Quando se recorre à Justiça para conseguir receber o BPC LOAS, o(a) Juiz(a) vai determinar que seja realizada uma perícia social, conduzida, normalmente, por uma Assistente Social, e esta profissional vai analisar diversos pontos para determinar se a pessoa se encontra em estado de pobreza/necessidade, por exemplo: condições de saúde, condições de moradia, estado geral dos moradores da casa, entre muitos outros fatores.
É muito comum ver decisões da Justiça onde foi reconhecido o direito a receber o BPC LOAS para pessoas que recebem até meio salário mínimo por pessoa do grupo familiar.
Então, repete-se: não é só quem recebe até ¼ do salário mínimo por pessoa do grupo familiar que vai ter direito ao BPC.
COMO CALCULAR A RENDA DO GRUPO FAMILIAR
Para se calcular a renda per capita/por pessoa do grupo familiar, imagina-se que bastaria, basicamente, somar as rendas de todas as pessoas da mesma família, e dividir pelo número de pessoas. Mas não é exatamente só assim que se faz o cálculo.
Primeiramente, deve-se entender que só entra no cálculo a renda de todas as pessoas que compartilham a mesma moradia com aquela pessoa que está pleiteando o BPC, entendimento que foi criado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.731.057/SP.
Então, por exemplo, se, no mesmo terreno, moram pessoas da mesma família, mas em casas diferentes, a renda das pessoas que moram numa das casas não é somada à renda das pessoas que residem na outra casa.
Ainda, o art. 20 da Lei nº 8.742 diz que não são todas as pessoas que compõem o grupo familiar:
1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Assim, pessoas que não tenham algum desses parentescos com o requerente do BPC, não entram no cálculo da renda do grupo familiar. Estão excluídos do cálculo então, por exemplo, a renda de avós, tios, filhos e irmãos casados, netos, sobrinhos e primos que residam sob o mesmo teto que o requerente do BPC.
E, por fim, ainda devem ser descontados da renda total da família eventuais gastos com remédios, e outros benefícios no valor do salário mínimo, recebidos por qualquer membro da família, e benefícios assistenciais temporários.
Então digamos, por exemplo, que residam na mesma casa o requerente do BPC, um companheiro que recebe 1 salário mínimo, 1 filho que recebe R$ 2.000,00 e a esposa que não tem renda, mais 2 netos, e que esta família tenha gastos mensais com remédios de R$ 500,00.
Para fazer o cálculo da renda do grupo familiar, deve-se excluir do cálculo a renda do companheiro, porque recebe somente um salário mínimo, e deve-se descontar, também, os gastos com remédios.
R$ 2.000,00 – R$ 500,00 (remédios) = R$ 1.500,00
R$ 1.500,00 / 4 pessoas = R$ 375,00
Então, nesse nosso caso hipotético, teríamos uma renda por pessoa de R$ 375,00, o que é equivalente a menos do que ¼ do salário mínimo, e essa família teria direito ao BPC LOAS.
O QUE É A DEFICIÊNCIA QUE DÁ DIREITO AO BPC?
As pessoas, ao ouvirem/lerem a palavra “deficiência”, normalmente pensam naquela pessoa que é completamente incapacitada para os atos da vida independente e para o trabalho.
Mas o conceito de “deficiência”, que dá direito ao BPC, vai muito além disso, e se trata, basicamente, daquele impedimento, de origem física, mental, intelectual ou sensorial, que impede alguém de participar em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Esse conceito está previsto lá no §2º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), nos seguintes termos:
Art. 20
2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Um detalhe que se percebe da lei é que não basta ao requerente do BPC, simplesmente, ter um impedimento, e sim ele deve ser considerado, também, como de longa duração, o que significa, basicamente, que o impedimento deve ter uma duração mínima de 2 (dois) anos, ou seja….
Tem direito ao BPC aquela pessoa que tem um impedimento, seja de origem física, mental, intelectual ou sensorial, que a impeça, pelo menos pelo prazo de 2 (dois) anos, de participar em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Então, por exemplo, pode-se citar como exemplo de doenças que podem gerar o direito ao BPC:
De origem física: paralisia cerebral, amputação de membros, tetraplegia ou paraplegia, distrofias musculares, esclerose múltipla, doença de parkinson, escoliose severa e outros enfermidades na coluna, artrose grave ou doenças osteoarticulares, malformações congênitas, acidentes vasculares cerebrais, entre muitas outras.
De origem mental: esquizofrenia, transtorno bipolar grave, transtorno de déficit de atenção e Hiperatividade (TDAH) grave, autismo, deficiência intelectual, transtornos de ansiedade generalizada graves, transtornos obsessivos compulsivos (TOC) graves, transtornos de personalidade, transtornos psicóticos, entre outros.
De origem intelectual: deficiência intelectual, síndrome de down, síndrome do X frágil, transtorno do Espectro Austista (TEA), Síndrome de Rett, Síndrome de Angelman, Síndrome de Williams, Microcefalia, Transtorno Global do Desenvolvimento, alterações genéticas ou malformações cerebrais congênitas, entre outros.
De origem sensorial: cegueira total, baixa visão severa, surdez bilateral, surdocegueira, síndrome de usher, neuropatia auditiva, retinose pigmentar, glaucoma, malformações congênitas, entre outros.
VALOR DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
Conforme previsto na Constituição Federal, o BPC é pago sempre no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional, sem que o beneficiário tenha, no entanto, direito a receber um 13º salário, como recebem os demais beneficiários do INSS.
É muito comum surgirem notícias falsas na internet, sugerindo que teria sido aprovado um projeto de lei prevendo o pagamento do 13º salário aos beneficiários do BPC. No entanto, até o presente momento, embora existam diversos projetos de lei tramitando no Congresso Nacional nesse sentido, nenhum deles foi, ainda, efetivamente aprovado.
E o beneficiário do INSS também NÃO tem direito ao adicional de 25% caso necessite de acompanhamento permanente, já que não existe nenhuma lei aprovada nesse sentido, sendo esse benefício devido somente para quem for aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).
MAIS DE UMA PESSOA DA MESMA FAMÍLIA PODE RECEBER O BPC?
A resposta para esta pergunta é: SIM.
O BPC LOAS pode ser concedido a mais de um integrante da mesma família.
E essa possibilidade está prevista na própria Lei que regulamenta o benefício. Veja-se:
15º. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
QUEM RECEBE O BPC PODE CONTRIBUIR PARA O INSS E SE APOSENTAR?
SIM.
O benefício do BPC LOAS pode contribuir para o INSS e se aposentar.
Mas atenção!!
A contribuição deverá ser feita, necessariamente, na condição de contribuinte facultativo, nas alíquotas de 20% ou 11% sobre o salário de contribuição, não podendo contribuir sobre 5% da renda, como facultativo de baixa renda.
E, feitas as contribuições, e preenchidos todos os requisitos para uma das formas de aposentadoria, o beneficiário do BPC pode optar por receber a aposentadoria, que é um benefício mais vantajoso, já que paga o 13º salário.
PODE ACUMULAR O BPC COM OUTRO BENEFÍCIO DO INSS?
NÃO.
Não é possível acumular o BPC LOAS com outro benefício pago pelo INSS.
Alguns benefícios previdenciários podem ser cumulados pelo mesmo titular, como, por exemplo, uma aposentadoria por idade e uma pensão por morte.
Mas esse não é o caso do Benefício de Prestação Continuada, pois assim está previsto, expressamente, na Lei.
PODE ACUMULAR O BPC COM BOLSA FAMÍLIA?
SIM.
O BPC LOAS pode ser acumulado com o bolsa família.
Até bem pouco tempo atrás, isso não era possível porque a Lei nº 8.742/93 previa que o BPC somente poderia ser recebido, cumulativamente, com outros benefícios de assistência médica ou pensão especial de natureza indenizatória.
No entanto, foi aprovada a Lei nº 14.601/23, que trouxe nova redação ao §4º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, prevendo a possibilidade de cumulação do BPC com o bolsa família. Veja o que diz a Lei:
4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o §1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
Desta forma, atualmente há previsão expressa autorizando a cumulação do Benefício Assistencial com aqueles provenientes de programas de transferência de renda, como é o caso do Bolsa Família.
Além disso, os valores recebidos à título de Bolsa Família não podem ser computados na renda familiar para fins de análise do direito à concessão do BPC/LOAS.
BPC PODE SER SUSPENSO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO?
SIM.
O BPC LOAS pode ser suspenso por falta de atualização do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, o CadÚnico, porque ele tem validade de apenas 2 (dois) anos.
A Lei prevê, expressamente, essa situação, no art. 12 do Decreto nº 8.805/2016:
Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.
Mais recentemente, ainda, foi estabelecido um procedimento de notificação do beneficiário do BPC, no qual ele é avisado que deve procurar, em determinado prazo, uma unidade do Centro de Referência em Assistência Social (CRAS), para regularizar o cadastro, sob pena de cancelamento do pagamento do BPC.
Se o beneficiário for notificado através da rede bancária ou por outros canais de atendimento, não dar ciência da notificação, e não realizar a atualização do CadÚnico no prazo de 30 (trinta) dias a partir da emissão da notificação, terá o benefício bloqueado.
Se for notificado, e residir em um município com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, e não realizar a atualização do CadÚnico no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, terá o benefício bloqueado.
E, se for notificado, e residir em um município com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, e não realizar a atualização do CadÚnico no prazo de 90 (noventa) dias, terá o benefício bloqueado.
Portanto, é muito importante que o CadÚnico seja atualizado sempre, há cada 2 (dois) anos.
CIÊNCIA DA REVISÃO DO CADASTRO ÚNICO
Considerando o crescente número de benefícios bloqueados por falta de atualização do Cadastro Único, o INSS criou uma funcionalidade no sistema MeuINSS para auxiliar o beneficiário que teve o pagamento suspenso a voltar a receber o benefício rapidamente.
O beneficiário que tiver o pagamento do BPC suspenso, deve entrar no sistema MeuINSS e procurar a opção “Ciência da Revisão do BPC”, clicar nela, e seguir as instruções.
Depois que finalizado esse procedimento, o pagamento do benefício será disponibilizado em até 72 (setenta e duas) horas, mas, a partir daí passam a correr os prazos mencionados no tópico anterior, ou seja:
- Se o beneficiário residir em um município com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, terá 45 (quarenta e cinco) dias após dar a ciência da revisão, para se dirigir ao CRAS e atualizar o CadÚnico; e
- Se o beneficiário residir em um município mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, terá 90 (noventa) dias após dar a ciência da revisão, para se dirigir ao CRAS e atualizar o CadÚnico;
Se o beneficiário, no entanto, não se dirigir ao CRAS no prazo estabelecido, terá o benefício suspenso até a efetiva atualização do Cadastro Único.
CADASTRO BIOMÉTRICO
No ano de 2024, foi aprovada a Lei nº 15.077, que trouxe diversas modificações no acesso ao BPC.
Uma dessas modificações previu que, para a concessão, manutenção ou renovação do BPC, é requisito obrigatório a apresentação de documento com cadastro biométrico realizado por Poder Público. Ou seja, quem quiser requerer o BPC, ou já tiver o benefício, deverá providenciar a realização de título de eleitor, carteira de motorista ou até a própria carteira com identidade com cadastro biométrico, sob pena de ter o benefício indeferido ou cancelado.
Essa exigência só é dispensada se o requerente do benefício for menor de 16 (dezesseis) anos. Mas, nesses casos, o representante legal deverá apresentar um documento com cadastro biométrico.
O BPC NA LEI
O BPC é nada mais, nada menos, do que uma garantia prevista ao cidadão na Constituição Federal, no art. 203, inciso V:
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a Lei.
E, para garantir efetividade à Constituição Federal, no ano de 1993 foi aprovada a Lei nº 8.742, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), regulamentando a concessão do BPC.